Primeiramente, a Fazenda Pública não se confunde com a Administração Pública e veremos adiante, entretanto, tem uma relação aproximada com a definição de Receita Pública como se pode deduzir pela terminologia. Receita Pública é uma denominação relacionada aos tributos e outras fontes de recursos destinados ao Tesouro Nacional para custear despesas públicas e outros investimentos.

A denominação Fazenda Pública em verdade diz respeito às Pessoas Jurídicas de Direito Público, quais sejam, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios, em nível de Administração Pública Direta e às Autarquias e Fundações Públicas, em nível de Administração Pública Indireta, quando presentes em ações judiciais, embora a demanda não verse sobre matéria estritamente fiscal ou financeira.

Para Leonardo José Carneiro da Cunha “a expressão Fazenda Pública identifica-se tradicionalmente como a área da Administração Pública que trata da gestão das finanças, bem como da fixação e implementação de políticas econômicas. Em outras palavras, Fazenda Pública é expressão que se relaciona com as finanças estatais, estando imbricada com o termo Erário, representando o aspecto financeiro do ente público. Não é por acaso a utilização, com frequência, da terminologia Ministério da Fazenda ou Secretaria da Fazenda para designar, respectivamente, o órgão despersonalizado da União ou do Estado responsável pela política econômica desenvolvida pelo Governo”.

Ensina José dos Santos Carvalho Filho: “Em algumas espécies de demanda, as pessoas de direito público têm sido nominadas de Fazenda Pública, e daí expressões decorrentes, como Fazenda Federal, Fazenda Estadual e Fazenda Municipal. Trata-se de mera praxe forense, usualmente explicada pelo fato de que o dispêndio com a demanda é debitado ao Erário da respectiva pessoa. Entretanto, Fazenda Pública igualmente não é pessoa jurídica, de modo que, encontrando-se tal referência no processo, deverá ela ser interpretada como indicativa de que a parte é a União, o Estado, o Município e, enfim, a pessoa jurídica a que se referir a Fazenda”.

Neste mesmo sentido, corrobora Carneiro da Cunha que o uso frequente da presente denominação traduz a atuação do Estado em juízo, ou seja, quando se fala na Fazenda Pública em juízo, a expressão é sinônimo de o Poder Público em juízo, ou do Estado em juízo, ou do ente público em juízo, ou, ainda, da pessoa jurídica de direito público em juízo.

Hely Lopes Meirelles por sua vez preceitua que “a Administração Pública, quando ingressa em juízo por qualquer de suas entidades estatais, por suas autarquias, por suas fundações públicas ou por seus órgãos que tenham capacidade processual, recebe a designação tradicional de Fazenda Pública, porque seu erário é que suporta os encargos patrimoniais da demanda”.

Por fim, cabe observar que o conceito de Administração (que inclui a direta e indireta) é mais amplo do que a expressão Fazenda Pública, haja vista que esta se restringe tão somente as Pessoas Jurídicas de Direito Público, excetuando as empresas públicas e Sociedades de economia mista, que são pessoas jurídicas de direito privado e que compõem a Administração Pública Indireta.