08 COISAS QUE TODO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO DEVE SABER SOBRE:
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA APOSENTADOS, PORTADORES DE DOENÇA GRAVE
01
O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, prevê isenção de imposto de renda, aos aposentados ou reformados por:
Acidente de trabalho.
E aos percebidos pelos portadores de:
- Moléstia Profissional;
- Tuberculose ativa;
- Alienação mental;
- Esclerose múltipla;
- Neoplasia maligna;
- Cegueira;
- Hanseníase;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Cardiopatia grave;
- Doença de Parkinson;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Nefropatia grave;
- Hepatopatia grave;
- Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
- Contaminação por radiação;
- Síndrome da imunodeficiência adquirida.
02
O rol exemplificado acima é taxativo, ou seja, somente os portadores das doenças mencionadas acima tem direito a isenção.
03
A Sumula 598 do STJ, prevê que:
É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Ou seja, bastas reunir toda a documentação médica que tem, como, por exemplo, receituários, internações, exames, relatórios médicos etc., que o juiz pode se convencer e conceder a isenção.
04
A Sumula 627 do STJ, prevê que:
O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Ou seja, mesmo que você se sinta bem, não tenha sintomas e não tenha recaídas, tem direito a isenção de imposto de renda.
05
A intenção do legislador, é garantir qualidade de vida ao aposentado que é acometido das referidas doenças.
06
A isenção de Imposto de Renda, traz ao beneficiado, economia financeira que colabora no pagamento do alto custo das consultas médicas, exames e medicações periódicas.
07
O problema é que “o direito não socorre aos que dormem,” e os aposentados devem buscar seu direito à isenção de imposto de renda.
08
Vale destacar que, os valores pagos, de imposto de renda, enquanto aposentado e acometido das enfermidades mencionados na lei, poderão ser restituídos, os últimos (05) cinco anos, ou seja, o período quinquenal anterior ao ingresso da ação.
SOBRE O AUTOR DO CONTEÚDO
Dr. Aurélio Hila Gimenes
Veterano e Advogado que atua na defesa de direitos e garantias dos policiais militares, com vasta experiência em ações e execuções em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, atuando na Justiça Comum e nos Juizados Especiais.
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