08 COISAS QUE TODO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO DEVE SABER SOBRE:
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA APOSENTADOS, PORTADORES DE DOENÇA GRAVE

  • 01

    O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, prevê isenção de imposto de renda, aos aposentados ou reformados por: 

    Acidente de trabalho. 

    E aos percebidos pelos portadores de: 

    • Moléstia Profissional; 
    • Tuberculose ativa; 
    • Alienação mental; 
    • Esclerose múltipla; 
    • Neoplasia maligna; 
    • Cegueira; 
    • Hanseníase; 
    • Paralisia irreversível e incapacitante; 
    • Cardiopatia grave; 
    • Doença de Parkinson; 
    • Espondiloartrose anquilosante; 
    • Nefropatia grave; 
    • Hepatopatia grave; 
    • Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); 
    • Contaminação por radiação; 
    • Síndrome da imunodeficiência adquirida. 
  • 02

    O rol exemplificado acima é taxativo, ou seja, somente os portadores das doenças mencionadas acima tem direito a isenção.

  • 03

    A Sumula 598 do STJ, prevê que: 

    É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 

    Ou seja, bastas reunir toda a documentação médica que tem, como, por exemplo, receituários, internações, exames, relatórios médicos etc., que o juiz pode se convencer e conceder a isenção. 

  • 04

    A Sumula 627 do STJ, prevê que: 

    O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.  

    Ou seja, mesmo que você se sinta bem, não tenha sintomas e não tenha recaídas, tem direito a isenção de imposto de renda.

  • 05

    A intenção do legislador, é garantir qualidade de vida ao aposentado que é acometido das referidas doenças.

  • 06

    A isenção de Imposto de Renda, traz ao beneficiado, economia financeira que colabora no pagamento do alto custo das consultas médicas, exames e medicações periódicas.

  • 07

    O problema é que o direito não socorre aos que dormem, e os aposentados devem buscar seu direito à isenção de imposto de renda

  • 08

    Vale destacar que, os valores pagos, de imposto de renda, enquanto aposentado e acometido das enfermidades mencionados na lei, poderão ser restituídos, os últimos (05) cinco anos, ou seja, o período quinquenal anterior ao ingresso da ação.

SOBRE O AUTOR DO CONTEÚDO

Dr. Aurélio Hila Gimenes 

 Veterano e Advogado que atua na defesa de direitos e garantias dos policiais militares, com vasta experiência em ações e execuções em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, atuando na Justiça Comum e nos Juizados Especiais.