08 Coisas que todo Policial Militar do Estado de SP deve saber sobre
INDENIZAÇÃO EM PECUNIA POR FÉRIAS DE ALUNO BOLSISTA

  • 01

    No tocante as férias, a Constituição Federal de 1988 em seu Art. 7º, inciso XVII garante ao trabalhador o gozo de férias remuneradas com um terço a mais, in verbis: 

    “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:  

    XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;” 

  • 02

    O Decreto nº 25.438/86, em seu artigo 6º, preconizou o direito à contagem do tempo correspondente ao período de formação do aluno soldado, para todos os efeitos legais.

  • 03

    Por sua vez, o art. 54, § 2º, do Decreto-Lei nº. 260/70, prevê o direito do servidor – à averbação ao tempo de serviço – do período relativo ao Curso de Formação de Soldado;

  • 04

    Neste diapasão, a presente discussão trazida à baila, foi pacificada pela E. Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, nos autos nº 0000009-12.2016.8.26.9019; no qual foi terminantemente reconhecido, o direito do Policial Militar ao recebimento de indenização de férias, referente ao período de participação no Curso de Formação de Soldados; 

  • 05

    “Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei com a pretensão de uniformizar e fazer prevalecer a tese de que deve ser computado ao vencimento do militar o tempo em que frequentou curso de formação para ingresso na carreira. Fase de processamento devidamente realizada, incluindo apresentação de contrarrazões. É o relatório. Fundamento e voto. “O pedido de uniformização atende ao requisito material de admissibilidade pois pretende uniformização de jurisprudência de decisões divergentes proferidas por diferentes turmas recursais (art. 3º da Resolução 553/11 do OE). Tempestivo e devidamente preparado (art. 6º, § 1º), o pedido observou também o pressuposto formal extrínseco, porquanto cumprido o ônus de adequação documental (art. 6º, § 2º e incisos); e, no que tange ao intrínseco, (§ 2º, parte final), extrai-se da exposição adequada demonstração analítica da divergência (§ 2º, parte final). “Observe-se que o Decreto Estadual n. º 25.438/86 previu o direito à averbação do tempo correspondente ao período de formação do aluno soldado para todos os efeitos legais, nos seguintes termos: ‘Artigo 6.º – O Aluno Soldado que concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Soldado PM, conforme os regulamentos vigentes na Corporação, será admitido na qualidade de Soldado PM, contando para todos os efeitos legais o tempo correspondente ao período de sua formação.’ “Sucedendo ao mencionado diploma normativo, o Decreto Estadual n.º  8.312/88 revogou o referido dispositivo, reproduzindo seu conteúdo, contudo, nos seguintes termos: ‘Artigo 6.º – Os Alunos Soldados que concluírem com aproveitamento o Curso de Formação de Soldado PM, conforme o regulamento, serão admitidos na qualidade de Soldado PM, contando, para todos os efeitos legais, o tempo correspondente ao período de formação, observado o parágrafo 2.º do artigo 54 do Decreto-Lei n.º 260, de 29 de maio de 1970. (…) Artigo 8.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 25.438, de 27 de junho de 1986”. “Por sua vez, o referido artigo 54, § 2º, do Decreto-Lei estadual n.º 260/70, preconiza: “Artigo 54 – O período de tempo relativo aos Cursos Preparatório e de Formação de Oficiais de Polícia Militar e ao de Formação de Soldado, bem como os estágios decorrentes, serão computados na forma da legislação vigente, após a respectiva averbação, não gerando qualquer efeito para fins de estabilidade no serviço público, até que se verifiquem as condições deste artigo e seus parágrafos. (…) § 2.º – O período relativo ao Curso de Formação de Soldado, bem como os estágios decorrentes, será averbadosex-officio” após a sua conclusão com aproveitamento e decorridos 2 (dois) anos’. “Por fim, ainda versando sobre o tema, o Decreto estadual n.º 34.729/92 dispôs quer: ‘Artigo 6.º – O Aluno-Soldado que concluir, com aproveitamento, o Curso de Formação de Soldado PM, terá averbado, para todos os efeitos legais, o tempo correspondente ao período de formação nos termos da legislação em vigor. (…) Artigo 8.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 28.312, de 4 de abril de 1988’. “Examinando esses diplomas legais constato que a sucessão de normas editadas pelo Estado de São Paulo ampara a existência do direito reclamado pelo recorrido, ou seja, o cômputo do período em que frequentou o Curso de Formação de Soldados para fins de férias. Nesse particular, a Constituição Federal de 1988 estabelece: ‘Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;’. “E, em face da vedação do ordenamento jurídico ao enriquecimento ilícito (in casu, da Administração Pública), reconhece-se o cômputo do período para todos os fins legais, inclusive para fins de licença prêmio e pagamento do terço constitucional sobre o período, bem como seu direito ao recebimento em pecúnia. “Frisa-se que as normas veiculadas nos mencionados diplomas em nada afrontam o disposto na Lei Estadual n.º 10.261/68 (aplicável à categoria dos policiais militares, por força do disposto no artigo 33, da Lei estadual n.º 10.123/68). Com efeito, a Lei Orgânica da Polícia de nº 10.123/68, prevê: ‘Artigo 33 – No que respeita aos deveres, direitos, vantagens e regimes de trabalho, aplicam-se aos servidores policiais as disposições do Estatuto dos Servidores Civis do Estado, exceto no que contrariarem as desta lei e as da legislação específica’. “Diante do exposto, pelo meu voto, conheço e acolho o Pedido de Uniformização para o fim de fazer prevalecer a tese jurídica de que o Policial Militar que frequentou Curso de Formação para ingresso na carreira em período anterior à vigência do Decreto n 34.729/92 possui direito de gozar férias relativas ao período do referido curso alterado o acórdão recorrido no que divergir da presente decisão (ou mantido, se conforme)”

  • 06

    O problema é que o direito não socorre aos que dormem, e tem esse direito, quem ingressa com ação. O Estado não vai te pagar administrativamente de ofício.

  • 07

    Se fazem menos de cinco anos que encerrou a atividade policial, solicite junto a secretaria do Comando de Policiamento, uma CERTIDÃO DE FÉRIAS, e tenha certeza se realmente foi ou não Aluno Bolsista.

  • 08

    Vale destacar que se trata de indenização, e por isso, não incide imposto de renda nos valores recebidos. 

    Tanto as férias, como as licenças não gozadas e pagas em pecúnia, possuem natureza indenizatória, sendo aplicável ao caso, as Súmulas 125 e 136 do C. STJ, c.c art. 43 do C.TN. Logo, de igual forma, não cabe o desconto de contribuição previdenciária ou de saúde, tal como vem assinalando o S.T.J, em julgados como: AgRg no Ag 1181310/MA, R.ESP. 7468558-RS, R.ESP. 625326-SP, EDCL no R.ESP. 49521-RJ.

SOBRE O AUTOR DO CONTEÚDO

Dr. Aurélio Hila Gimenes 

 Veterano e Advogado que atua na defesa de direitos e garantias dos policiais militares, com vasta experiência em ações e execuções em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, atuando na Justiça Comum e nos Juizados Especiais.