08 COISAS QUE TODO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SP DEVE SABER SOBRE:
INDENIZAÇÃO EM PECUNIA POR FÉRIAS NÃO GOZADA

  • 01

    No tocante as férias, a Constituição Federal de 1988 em seu Art. 7º, inciso XVII garante ao trabalhador o gozo de férias remuneradas com um terço a mais, in verbis: 

    “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:  

    XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;” 

  • 02

    Nesta seara o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífico.

  • 03

    “Nesse sentido: “APELAÇÃO. CARCEREIRO DA POLÍCIA CIVIL DEMITIDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO – PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE LICENÇA PRÊMIOE FÉRIAS EM PECÚNIAPOSSIBILIDADE.Direito aos benefícios que não foram usufruídos, independentemente da causa que impediu o gozo. Precedentes. Recebimento em pecúnia dos períodos aquisitivos demonstrados nas respectivas certidões. Lei 11.960/09. Inaplicabilidade. Incidência do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária pela aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Redução da verba honorária fixada. Recurso voluntário e reexame necessário parcialmente providos” (Apelação nº 3000845-72.2013.8.26.0180, 10a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Marcelo Semer, j. em 16 de março de 2015).” 

  • 04

    “AÇÃO ORDINÁRIA  Policial Militar expulso da Corporação Período de  férias e licença-prêmio não usufruídos Indenização em pecúnia – Legitimidade da pretensão, sob pena de se ver configurada a apropriação da força de trabalho do servidor Por se tratar de verba indenizatória, não há lugar para retenção de IR nem de desconto previdenciário Recurso provido.” (7a Câmara de Direito Público; Apelação nº 0062427-26.2012.8.26.0224; Comarca de Guarulhos; Apte: Roger Azevedo e Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo).” 

  • 05

    “AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PREMIO. FÉRIAS PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. Prescrição – assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não gozadas. Considerando que o falecido servidor aposentara-se em 1981, teria, a partir deste momento, o prazo de cinco anos para ajuizar ação condenatória em face da ré. Aplicação do art. 1º do decreto 20.910/1932. 2. Impossibilitado de usufruir a licença-prêmio e férias em virtude de sua aposentadoria, tem o servidor inativo direito a receber em pecúnia o equivalente aos dias não gozados. Indenização que independe de previsão legal expressa, por concretizar princípio que veda o enriquecimento sem causa. Recursos desprovidos” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 7ª Câmara de Direito Público – Apelação n° 990.10.186430-4 – data do julgamento 16/08/10).”

  • 06

    O problema é que o direito não socorre aos que dormem, e tem esse direito, quem ingressa com ação. O Estado não vai te pagar administrativamente de ofício

  • 07

    Se fazem menos de cinco anos que encerrou a atividade policial, solicite junto a secretaria do Comando de Policiamento, uma CERTIDÃO DE FÉRIAS, e tenha certeza se realmente não há férias em haver. 

  • 08

    vale destacar que se trata de indenização, e por isso, não incide imposto de renda nos valores recebidos. 

    Tanto as férias, como as licenças não gozadas e pagas em pecúnia, possuem natureza indenizatória, sendo aplicável ao caso, as Súmulas 125 e 136 do C. STJ, c.c art. 43 do C.TN. Logo, de igual forma, não cabe o desconto de contribuição previdenciária ou de saúde, tal como vem assinalando o S.T.J, em julgados como: AgRg no Ag 1181310/MA, R.ESP. 7468558-RS, R.ESP. 625326-SP, EDCL no R.ESP. 49521-RJ.

SOBRE O AUTOR DO CONTEÚDO

Dr. Aurélio Hila Gimenes 

 Veterano e Advogado que atua na defesa de direitos e garantias dos policiais militares, com vasta experiência em ações e execuções em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, atuando na Justiça Comum e nos Juizados Especiais.