08 COISAS QUE TODO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO PRECISA SABER SOBRE:
EXCLUSÃO DO DESCONTO OBRIGATÓRIO DA CBPM CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

  • 01

    A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 149, NÃO autoriza os Estados a instituírem contribuição social para custeio de sistema de saúde; podendo, estes, somente instituírem contribuições para custeio de regime próprio de previdência social 

  • 02

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    §1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.  

  • 03

    Por sua vez, o artigo 32 da Lei nº. 452 de 1.974, determina o desconto compulsório, obrigatório. Vejam: 

    Artigo 32 - São contribuintes obrigatórios:
    I – Os contribuintes inscritos, obrigatoriamente, para efeito de pensão. (Ativos)
    IV – Os inativos da Polícia Militar e os pensionistas da CBPM.  

  • 04

    O Artigo 31 prevê o desconto de 2% para militares e 1% para as pensionistas. Vejam: 

     Artigo 31 - A taxa de contribuição para a assistência médico-hospitalar e odontológica é de 2% (dois por cento) da respectiva retribuição-base.

    §1º – A taxa de contribuição dos pensionistas da CBPM é de 1% (um por cento) do valor da pensão que estejam percebendo.

  • 05

    Todavia, referida norma não foi recepcionado pela Constituição de 1988; notadamente, por inequívoca afronta aos seus artigos 149, parágrafo 1º, e, sobretudo, ao artigo 5º, inciso XX: 

    CF, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

    XX – Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; 

  • 06

    É o que entende a jurisprudência, levantada nos autos do Incidente de Inconstitucionalidade nº n° 179.355.0-1. Vejam:

    Incidente de Inconstitucionalidade. Reserva de plenário (CF 97). Competência funcional e absoluta do Órgão Especial. Arguição de inconstitucionalidade da LE-SP 452, de 2.10.74, artigos 30, 31 (redação anterior à LC-SP 1013, de 6.7.2007) e levantada pela E. 12.’CámDirPúb. Forma compulsória de associação da autora à Caixa Beneficente da Polícia Militar para custear serviços de saúde prestados pelo Hospital Cruz Azul. Afronta ao art. 149 § 1° da CF de 1988. Reconhecimento da inconstitucionalidade da norma que prevê a obrigatoriedade da contribuição, conforme entendimento externado em outro incidente. Prejudicialidade. Não conhecimento. Inteligência CPC 481, parágrafo único. (Arguição de Inconstitucionalidade 0353456-74.2009.8.26.0000, TJSP, Órgão Especial, Rel. Rosa Maria de Andrade Nery, d.j. 13.04.2011).

  • 07

    O problema é que “o direito não socorre aos que dormem, e só tem esse direito, quem ingressa com ação.

  • 08

    Vale destacar que, os valores descontados anteriormente, serão restituídos a partir da citação, ou seja, a partir do momento que ingressar com ação, pois, o entendimento majoritário é que, enquanto você não se manifesta que não deseja mais ser associado, você tem o serviço a sua disposição, então, não cabe restituição quinquenal, dos últimos cinco anos.

SOBRE O AUTOR DO CONTEÚDO

Dr. Aurélio Hila Gimenes 

 Veterano e Advogado que atua na defesa de direitos e garantias dos policiais militares, com vasta experiência em ações e execuções em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, atuando na Justiça Comum e nos Juizados Especiais.