08 COISAS QUE TODO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO DEVE SABER SOBRE:
INDENIZAÇÃO EM PECUNIA POR LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA

  • 01

    O artigo 209 da Lei 10.261 de 1968, prevê que: 

    “O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa. 

    É requisito para fazer jus, ter direito, a Licença Prêmio, ter (05) cinco anos de exercício, ou seja, a cada quinquênio completos de atividade policial, o Militar ganha um bloco de 90 dias de LP. 

     Parágrafo único – O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração 

     O valor em pecúnia ou de indenização da Licença Prêmio é o valor do Salário Bruto. 

  • 02

    Artigo 212 da mesma Lei prevê que: 

    A licença-prêmio será concedida mediante certidão de tempo de serviço, independente de requerimento do funcionário, e será publicada no Diário Oficial do Estado, nos termos da legislação em vigor:” 

     Ou seja, completo o requisito quinquenal, de (05) cinco anos de atividade policial, já tem direito a mais um bloco de Licença Prêmio. 

     A título de exemplo: 

    Completou mais um quinquênio no dia 01 de janeiro de 2024 e publicou sua inatividade, ou baixa, ou expulsão, ou demissão no dia 01 de janeiro de 2024. Você tem direito a mais um bloco de Licença Prêmio.  

    A lei é clara, independe de requerimento, se a administração falhar e não publicar em Diário Oficial, você pode ingressar com ação, requerendo que a administração cumpra seu ato de publicar o novo bloco e, depois requer a indenização. 

  • 03

    Artigo 213 – O funcionário poderá requerer o gozo da licença-prêmio: 

    •  - Caberá à autoridade competente:

    1 – adotar, após manifestação do chefe imediato, sem prejuízo para o serviço, as medidas necessárias para que o funcionário possa gozar a licença-prêmio a que tenha direito; 

     A autoridade competente, seu comandante, pode negar o gozo, a bem do serviço. Desta forma, caso você não tenha gozado da LP e saiu da atividade policial, por ter aposentado, ter sido demitido ou expulso ou ter pedido baixa, terá direito a indenização. 

  • 04

    Veja o que diz a jurisprudência: 

    •  “POLICIAL MILITAR INATIVO LICENÇA -PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. Admissibilidade. Não tendo o servidor gozado período de licença-prêmio e os dias de dispensa-recompensa, quando em atividade, deve o Estado indenizá-la em pecúnia. Inocorrência de prescrição. Recurso improvido. (TJSP – AC: 00261966220118260053 SP 0026196- 62.2011.8.26.0053, Relator: Moacir Peres, Data de Julgamento: 13/08/2012, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2012)” 
  • 05

    Veja ainda:  

    • “Recurso Inominado – Policial Militar aposentado – Indenização de período de 37 dias de licença-prêmio e 03 dias de dispensa recompensa não usufruído quando em atividade- Indenização devida sob pena de enriquecimento indevido da administração pública Recurso desprovido – Procedência parcial da ação mantida. Recurso 
    • desprovido. (TJ-SP – RI: 10511669420208260053 SP 1051166-94.2020.8.26.0053, Relator: Rodolfo César Milano, Data de Julgamento: 31/03/2021, 7ª Turma – Fazenda Pública, Data de Publicação: 31/03/2021)” 
  • 06

    O problema é que o direito não socorre aos que dormem, só tem esse direito, quem ingressa com ação. O Estado não vai te pagar administrativamente de ofício.

  • 07

    Até porque, o § 2º do artigo 213 prevê: 

    A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo, implicará perda do direito à licença-prêmio.” 

     Mas, como já foi visto acima, a jurisprudência é pacífica no sentido de que há o direito. 

  • 08

    Vale destacar que se trata de indenização, e por isso, não incide imposto de renda nos valores recebidos. 

    Tanto as férias, como as licenças não gozadas e pagas em pecúnia, possuem natureza indenizatória, sendo aplicável ao caso, as Súmulas 125 e 136 do C. STJ, c.c art. 43 do C.TN. Logo, de igual forma, não cabe o desconto de contribuição previdenciária ou de saúde, tal como vem assinalando o S.T.J, em julgados como: AgRg no Ag 1181310/MA, R.ESP. 7468558-RS, R.ESP. 625326-SP, EDCL no R.ESP. 49521-RJ.

SOBRE O AUTOR DO CONTEÚDO

Dr. Aurélio Hila Gimenes 

 Veterano e Advogado que atua na defesa de direitos e garantias dos policiais militares, com vasta experiência em ações e execuções em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, atuando na Justiça Comum e nos Juizados Especiais.